terça-feira, 31 de julho de 2012

Daiane dos Santos dá adeus à ginástica após não conseguir classificação

Ginasta, uma das maiores da história brasileira, ainda não pensou no futuro

Um dia após ser eliminada dos Jogos Olímpicos e anunciar a aposentadoria da ginástica artística, Daiane dos Santos, uma das maiores ginastas brasileiras da história, relembrou a sua carreira e todas as conquistas que conseguiu na vida.
Para o futuro, Daiane ainda não sabe o que fará, mas o que ela já sabe é que seu nome está para sempre gravado na história da ginástica brasileira.
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MP/MA move mais uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra Bia Venâncio

Bia Venâncio

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paço do Lumiar ajuizou, em 18 de julho de 2012, Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra a prefeita de Paço do Lumiar, Glorismar Rosa Venâncio - mais conhecida por Bia Venâncio, o funcionário da prefeitura e ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) do município, Luiz Carlos Teixeira Freitas e a empresa Limpel - Limpeza Urbana Ltda. Fundamenta a manifestação do Ministério Público a contratação da empresa para a coleta e serviços de limpeza pela administração pública por valores exorbitantes.

De acordo com o representante da empresa Estaleiro e Transporte Alencar, que fez representação ao MPMA, o Edital da Concorrência Pública n° 001/2009 para contratação da empresa para serviços de limpeza pública municipal pelo valor de R$ 363.565,68 mensais mostrou-se superior ao praticado pela gestão anterior, quando o mesmo serviço era feito por R$ 81.156,25 mensais, e, à época, no Município de São José de Ribamar, era equivalente à aproximadamente R$ 160 mil mensais, com extensão territorial e populacional maiores.

O representante da empresa denunciou também, o favorecimento da licitante Limpel Ltda. por Bia Venâncio, impedindo concorrência com outras empresas. Ele afirma que esse ato é uma “afronta aos princípios da administração pública”.

 A solicitação dos serviços de limpeza foi realizada devido à situação de abandono em que o Município Paço do Lumiar se encontrava, decretada em Situação de Emergência (Decreto n° 001, 02/01/2009), de modo que a contratação pelo período de 90 dias ocorreu por meio de dispensa de licitação, pelo valor de R$ 141.787,70 mensais.

Porém, por diversas vezes o contrato sofreu termos aditivos. O primeiro termo constituiu a prorrogação do tempo de serviço para o período de 19 de abril a 19 de julho de 2009. Durante esse período, em 1° de junho, o segundo termo aditivo foi assinado, que correspondia à alteração do valor mensal para R$ 177.234,63. Em 17 de julho, o terceiro termo aditivo estendeu o período de 20 de julho com término em 20 de outubro do mesmo ano.

Conforme uma nova concorrência pública, n° 003/2009, ocorrida em 27 de outubro 2009, na qual apenas a Limpel Ltda. compareceu, ficou a empresa estabelecida como vencedora, com valor mensal de R$ 272.565,50. Pelo caráter emergencial e temporário da solicitação, as contratações anteriores mostraram-se irregulares sendo, por fim, anulada a prestação de serviços com a empresa.

Os promotores de Justiça Reinaldo Campos Castro Júnior e Samaroni de Sousa Maia constataram a má administração do dinheiro público, a inclusão de tributos indevidos que acarretaram os altos valores dos serviços, o favorecimento da licitante vencedora e a avaliação imprecisa dos custos unitários, violando, segundo os promotores, “os princípios constitucionais da legalidade e moralidade da administração pública”.

O MPMA pediu, em caráter liminar, o afastamento de Bia Venâncio, evitando que, utilizando-se do cargo de prefeita, ela possa criar qualquer embaraço à investigação. Reforçam o pedido uma série de outras ações contra a prefeita, referentes a contratações irregulares sem prévia aprovação em concursos públicos, nepotismo, falsidade ideológica, fraude em processos licitatórios entre outras.

O Ministério Público pede, ainda, a condenação de Bia Venâncio, Luiz Carlos e Limpel Ltda., segundo a Lei de Improbidade, ao ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública aos funcionários públicos, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar ou receber qualquer tipo de benefício do poder público pelo prazo de cinco anos.

Redação: Virgínia Assunção (CCOM-MPMA)

sexta-feira, 27 de julho de 2012

PAÇO DO LUMIAR - Contratações ilegais motivam manifestações do MPMA contra prefeita 

O Ministério Público do Maranhão (MPMA) ajuizou, em 23 de julho, uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra a prefeita do município de Paço Lumiar (a 27 km de São Luís), Glorismar Rosa Venâncio, conhecida como Bia Venâncio, e uma Ação Civil Pública para Cumprimento de Obrigação de Fazer e não Fazer contra o Município de Paço do Lumiar, representado pela prefeita.

As manifestações do MPMA, assinadas pelos promotores de Justiça Reinaldo Campos Castro Júnior e Samaroni de Sousa Maia, foram motivadas pela contratação temporária de servidores para a Secretaria de Educação do Município (Semed).
Apesar da realização, em 2010, de concurso público para provimento de cargos nas áreas de saúde, educação e administração, a prefeita Bia Venâncio encaminhou, em março deste ano, à Câmara Municipal de Paço do Lumiar o projeto de lei nº 03/2012, que tratava sobre a contratação temporária, retroativa a fevereiro de 2012, servidores para a Semed, entre professores de Educação Básica em diversas áreas, além de auxiliares administrativos, como merendeiras, cozinheiras e encanadores, cujas vagas já tinham sido contempladas no concurso de 2010.
A contratação de servidores sem prévia aprovação em concurso público é vedada pelo artigo 37, da Constituição Federal.
Um dia após do encaminhamento do projeto de lei à Câmara de Vereadores, diversos partidos representaram contra Bia Venâncio, com base na inconstitucionalidade e na ilegalidade do projeto de lei apresentado pela prefeita. O projeto de lei nº 03/2012 também motivou manifestações do MPMA, que ajuizou outra Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra a prefeita Bia Venâncio e expediu Recomendação ao Presidente da Câmara Municipal de Paço do Lumiar, Alderico Campos, reforçando o concurso público como forma legal de ingresso na administração pública.
Na Recomendação, o MPMA destacou a realização recente do concurso público de 2010, solicitou a convocação dos aprovados no certame e recomendou a desaprovação do projeto de lei nº 003/2012.
“A tentativa de burlar a exigência constitucional do concurso público para contratação de pessoal é injustificável porque, ao elaborar o concurso em 2010, apenas dois anos antes, seu pressuposto lógico seria o levantamento de todas as necessidades para a definição dos cargos e do número de vagas necessários”, afirmam os representantes do MPMA nas ações.
Em maio deste ano, a Secretaria Municipal de Educação informou ao MPMA que o projeto o projeto de lei nº 003/2012 tinha sido aprovado e encaminhou quadros informativos sobre os servidores lotados nas escolas, que demonstram a existência de inúmeros contratados sem concurso público.

Diferença entre números – O MPMA também constatou que, apesar de o projeto de lei nº 003/2012 objetivar o preenchimento de 631 vagas, a lei decorrente do projeto de lei aprovado, a Lei Municipal nº 463, de 25 de maio de 2012, contempla o preenchimento total de 851 vagas, com efeito retroativo a fevereiro de 2012.
Castro Júnior e Maia acrescentam que o projeto de lei nº 003/2012 foi aprovado na sessão de 04 de abril deste ano e que, questionada pelo MPMA, a Câmara de Vereadores de Paço Lumiar nunca encaminhou ao MPMA a ata da sessão do dia 18 de maio na qual, supostamente, teria havido a alteração no projeto de lei nº 003/2012, o que explicaria a diferença entre os números originais do projeto encaminhado por Bia Venâncio e o número efetivamente constante na lei resultante do projeto de lei aprovado.
“Por outro lado, os candidatos aprovados em concurso público para a mesma área dos servidores contratados irregularmente pela Prefeitura de Paço do Lumiar permanecem no aguardo de suas nomeações", afirmam os promotores. Eles ressaltam que o concurso público de 2010 está em vigor porque teve seu prazo de validade prorrogado pelo Decreto nº 1484, de 02 de março de 2012.

Pedidos – Nas ações, os promotores requerem que a Prefeitura de Paço do Lumiar se abstenha de contratar servidores por tempo determinado, bem como a invalidação das contratações temporárias já efetivadas. Também requerem a nomeação dos aprovados no concurso público para provimento dos cargos públicos municipais, realizado em 2010.
Caso seja condenada por ato de improbidade administrativa, a prefeita Bia Venâncio estará sujeita à perda do cargo, à suspensão dos seus direitos políticos por prazo entre três e cinco anos e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.

Redação: Adriano Rodrigues (CCOM-MPMA)

 

PF envia NOTA para os Blogs sobre envolvimento de policial federal com agiotas.


de:
 Comunicação Social - SR/DPF/MA cs.srma@dpf.gov.br
para:
 marcoaureliodeca@gmail.com,
 robertokenard@uol.com.br,
 edgardba@gmail.com,
 blogdodecio@gmail.com,
 zecasoares@mirante.com.br,
 contato@luiscardoso.com.br

data:
 26 de julho de 2012 11:08
assunto:
 NOTA À IMPRENSA
enviado por:
 dpf.gov.br


RELEIA O QUE DEU ORIGEM À NOTA (AQUI)

JUIZA ELEITORAL DEFERE REGISTRO DE CANDIDATURA DO PROFESSOR JOSEMAR (PR)

A Juiza Eleitoral da 93ª Zona Eleitoral, Drª. Rafaela Oliveira Saif Rodrigues (foto), deferiu o pedido de registro de candidatura do Professor Josemar (PR), ao cargo de prefeito, referente as eleições municipais de 2012, no município de Paço do Lumiar.

O pedido de impugnação da candidatura de Josemar  Sobreiro, foi feita pelo Ministério Público Eleitoral por equívoco, pois alegaram que o candidato não apresentou prova de desincompatibilização da função de policial civil.

Porém a defesa do Professor pediu apenas para darem uma olhada no seu pedido de registro da candidatura e verem que entre os documentos apresentados, consta o seu “Requerimento de Servidor”, no qual solicita “Licença para tratamento de interesse particular”, deferida em novembro de 2011, através da Portaria nº 1.050/2011-GAB/SSP, expedida pelo Secretário Estadual de Segurança Pública, órgão ao qual o defendente esteve lotado na época, veja publicação do Diário Oficial do Estado:

PORTARIA Nº 1.050/2011 - GAB/SSP/MA
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Conceder ao servidor JOSEMAR SOBREIRO OLIVEIRA, Investigadora de Polícia, Classe Especial, Nível 5, Matrícula nº 318386, lotada na Delegacia Geral de Policia Civil, 02 (dois) anos de Licença sem Vencimentos, para tratar de interesse particular, a partir de 01/11/2011 a 31/10/2013, tendo em vista o que consta no Processo nº. 4636/2011 de 28.10.2011, e Parecer nº. 520/2011/SDD/SSP/MA.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2011.

               ALUÍSIO GUIMARÃES MENDES FILHO
                     Secretário de Estado da Segurança Pública
Veja a decisão da Juíza na Integra:


Despacho
Sentença em 26/07/2012 - RCAND Nº 8411 Juiza RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES

Trata-se de PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA formulado por JOSEMAR SOBREIRO OLIVEIRA e MARCONI DIAS LOPES NETO, candidatos pela Coligação "UM NOVO PAÇO PARA TODOS" , respectivamente, a Prefeito e Vice-Prefeito, bem como IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em 10/07/2012, contra JOSEMAR SOBREIRO OLIVEIRA (candidato a prefeito).

O impugnante alega, em síntese, que o impugnado não atendeu aos ditames legais inseridos na Lei Complementar nº 64/90, posto que incorre numa causa de inelegibilidade, qual seja, não ter comprovado a desincompatibilização do cargo de policial civil dentro do prazo de 04 (quatro) meses a contar da data da eleição, ou seja, em 07/06/2012.

Notificado, o impugnado apresentou defesa em relação à impugnação formulada, aduzindo que não se enquadra na hipótese de inelegibilidade contida no artigo 1º, IV, "c" , c/c VII, "b" , da LC 64/90, posto que, em novembro de 2011, teve deferido pedido de licença para tratar de assunto particular, conforme documentos anexos.

Em ambos os feitos, processos nºs 84-11.2012 e 85-93.2012, constam informação técnica do Cartório Eleitoral em que atesta que foram apresentados todos os documentos exigidos pela legislação eleitoral, bem como certidão acerca do deferimento do processo principal (DRAP).

Renovada vista ao MPE, este se manifestou pelo deferimento da candidatura dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.

É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre frisar que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e que a matéria fática está devidamente comprovada por meio de documentos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado, de conformidade ao disposto no artigo 42 da Res. TSE nº 23.373/2011.

Demais disso e com base no disposto no artigo 48 da Res. TSE nº 23.373/11, julgo numa única sentença os pedidos de registro de candidatura a prefeito e vice-prefeito, além da impugnação ofertada pelo Parquet.

No caso sub judice, observo que o candidato a prefeito, embora exerça a função de policial civil, em 28/10/2011 protocolou requerimento de licença para tratar de interesse particular pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar de 01/11/2011, sem vencimentos, a qual foi deferida pelo órgão público competente, conforme Portaria n.º 1.050/2011, datada de 21/11/2011, sendo o período de afastamento de 01/11/2011 a 31/10/2013 - fls. 28/29.

Desse modo, o candidato comprovou que se afastou da função pública de policial civil antes mesmo do prazo fixado pela lei, qual seja, 07/06/2012, não restando, assim, demonstrada a referida condição de inelegibilidade.
Entendimento este, aliás, já pacificado nos Tribunais Eleitorais pátrios:

TREMG-002633) RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2008. IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO COMPROVADA. INELEGIBILIDADE REFLEXA. Inexistência. Parentes afins do cônjuge não são afins entre si. Preenchimento de todos os requisitos legais para deferimento do registro de candidatura. Recurso a que se nega provimento. (sem grifos no original) (Recurso Eleitoral nº 1690 (2254), TRE/MG, Rel. Gutemberg da Mota e Silva. j. 18.08.2008, unânime).

TREPB-001384) REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CANDIDATO-SERVIDOR QUE NÃO TERIA SE DESINCOMPATIBILIZADO DA FUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DO AFASTAMENTO DO SERVIDOR PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO NO PRAZO LEGAL. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE ATENDIDAS. INOCORRÊNCIA DE CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO E DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. Satisfeita as condições de elegibilidade e não incorrendo o candidato em qualquer das causas de inelegibilidade; comprovada a desincompatibilização objeto da impugnação, julga-se improcedente este e defere-se o pedido de registro de candidatura. (sem grifos no original) (Registo de Candidatos nº 488318, TRE/PB, Rel. Carlos Neves da Franca Neto. j. 03.08.2010, unânime, DJe 03.08.2010).

TREPE-000002) RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. Impugnação. Desincompatibilização de servidor público. Inelegibilidade não comprovada. (sem grifos no original) (Recurso nº 6148, TRE/PE, Alagoinha, Rel. José Maria de Oliveira Lucena. j. 17.08.2004, unânime).
Face ao exposto e tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação formulada pelo Ministério Público Eleitoral e, nos termos dos arts. 48, 51 e 52, todos da Res. TSE nº 23.373/2011, DEFIRO o pedido de registro de candidatura à chapa majoritária da Coligação "UM NOVO PAÇO PARA TODOS" , formada por JOSEMAR SOBREIRO OLIVEIRA (Prefeito) e MARCONI DIAS LOPES NETO (Vice-prefeito).

Após transitada em julgado a presente sentença, deverão os autos ser arquivados.

Sem custas e honorários (TRE/RS - Proc. nº 183, Cl. 17).
Rafaela de Oliveira Saif Rodrigues
Juíza da 93ª Zona Elleitoral