quarta-feira, 29 de agosto de 2012

GILBERTO AROSO O MITO NO DESVIO DO DINHEIRO PÚBLICO (PARTE II)



Nossa equipe vem acompanhando a longa saga de processos judiciais (ao todo 41), pelos quais o Sr. Gilberto AROSO vem sendo acusado em diversas matérias, principalmente por atos de improbidade administrativa no decorrer de sua gestão frente à prefeitura de Paço do Lumiar. Como já dizia o grande Jurisconsulto brasileiro, Ruy Barbosa: FORA DA LEI NÃO HÁ SALVAÇÃO ! ; Nesse âmbito não poderíamos deixar de lado o estudo de tal figura, que mais uma vez está na cena político de Paço do Lumiar, com a intenção de novamente “administrar” nossa prefeitura: que é bem público e não de interesse particular !
          No esclarecimento ao nosso leitor, que prima pelo combate à corrupção, esplanaremos sobre o Processo n° 155/2007 de Ação Civil Pública feita pelo Ministério Público Estadual, por meio de sua representante legal: Dra. Gabriela Brandão da Costa Tavernard e tendo como réu Gilberto Silva da Cunha Santos Aroso, acusado por improbidade administrativa pela prática de conduta prevista no art. 10, inc. VIII da Lei nº 8.429/92. Consta nos autos que durante seu mandato, Gilberto Aroso, ao urbanizar a Av. 10 do Conjunto Maiobão, com a construção de praça, playground e 02 quiosques, teria escolhido, sem processo licitatório, pessoas para trabalharem nas lanchonetes dos quiosques; tendo como beneficiários: O Sr.José Ribamar Frazão Jansen, Maria do Carmo Souza de Oliveira, Marlene Rodrigues, Francisco de Assis Lopes Oliveira e Marinaldo de Jesus Silva, que declararam que,  trabalhavam anteriormente na Av. 06 do Conjunto Maiobão e daí haviam sido retirados pela Prefeitura, quando da construção de uma praça no local, com a promessa de que trabalhariam nos quiosques que seriam construídos na Av. 10, do mesmo conjunto, o que efetivamente ocorreu com a entrega dos quiosques em fevereiro de 2006. Estes mesmos beneficiários informaram ter assinado um documento fornecido pela Prefeitura Municipal, autorizando-os a trabalhar em um dos quiosques da Av. 10 pelo prazo de 02 anos.
          Ocorre querido Leitor, que a administração pública deve ser feita dentro da Lei, de maneira proba e com responsabilidade; sendo correto no caso citado a abertura de processo licitatório para concessão na forma da Lei; e nenhuma das pessoas que prestaram esclarecimentos participaram de qualquer processo licitatório promovido pelo município. O benefício de particulares, sem concessão em licitação, caracteriza ato de improbidade administrativa.
Segundo O Tribunal de Justiça do Maranhão:
“Documentos, dentre eles, o termo de autorização de uso de bem público concedido pelo Município de Paço do Lumiar a Naldirene de Jesus Melo Silva; comprovam autorização ilícita, com uso de bem público para beneficiamento de particulares”.

           A defesa de Gilberto Aroso, alega ser improcedente a ação civil pública, sobretudo porque não estão demonstrados o prejuízo ao erário e o dolo na conduta do agente. Declarou que as pessoas que ocupam os quiosques da Av. 10 eram realmente as que trabalhavam na Av. 06 e no canteiro central da Av. 05, que foram removidas para a realização de obras. Alegou, por fim, a impossibilidade de aplicação de multa civil, que não haveria provas de que o réu acresceu valores ao seu patrimônio em decorrência dos supostos atos de improbidade, bem como da proibição de contratar com o Poder Público. Pediu, ao final, a extinção/rejeição do processo sem análise do mérito, devido à não configuração de ato de improbidade. O Ministério Público replicou, ratificando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.  Designada a data de 29.09.2011 para a audiência de instrução e julgamento.
 É preciso conhecer nossos candidatos e entender que a política do atraso, do famoso jeitinho brasileiro, das decisões atropeladas e sem responsabilidade deve ser repudiada pelo eleitor; a ficha dos candidatos é essencial, e caracteriza a personalidade de cada um. Gilberto Aroso se utiliza da forma mais precária que existe, para utilizar-se do bem público, como se fosse seu; e para um candidato de formação e “família Tradicional” fica até feio negar o que é fato; na intenção de ludibriar os eleitores e cidadãos em geral; que já não são pouco esclarecidos, como antigamente. 
 No mérito, a Lei de Improbidade Administrativa, existente desde 1992, veio com o propósito de criar mecanismos e sanções para o agente público e até mesmo para terceiros que pratiquem atos de improbidade contra ente da administração pública de qualquer dos Poderes, a fim de moralizar e conter o caminho perigoso da corrupção, tão alastrado nesse país.
 Ademais, no ato administrativo em que o demandado autorizou a utilização dos quiosques consta cláusula que impõe aos beneficiários a obrigação de arcar com as despesas de manutenção das instalações e pagamento das contas de fornecimento de água e energia elétrica dos estabelecimentos, não restando efetivo ou mensurável prejuízo ao erário. De fato, é possível que tenha ocorrido dano ao erário com a cessão gratuita dos bens públicos a particulares, contudo, não há como se estabelecer o quantum deste prejuízo, pressuposto para a condenação no ressarcimento dos cofres públicos. O próprio demandado não negou a expedição dos atos, alegando, entretanto, a ausência de dolo.
Gilberto Aroso demonstra com essas práticas ilícitas que é adepto de uma política arcaica de beneficiamento, com utilização de sua autoridade na época, para concessão ilícita à particulares com fins de contrato. Assim fica fácil saber que estes atos tem um caráter puramente eleitoreiro, tendo em vista a ligação de interesses entre as partes. E trata-se de improbidade por ferir a constituição Federal e estar de acordo com a Lei de Improbidade administrativa.  Mais uma vez, temos demonstração do esteriótipo da família AROSO, onde de fato, não interessam os meios utilizados; o importante é atingir os objetivos do grupo, sem qualquer consideração ao bem público. 
         Gilberto agiu desacobertado pelo manto da legalidade administrativa, não se justificando a não realização da licitação pelo fato da necessidade de beneficiar pessoas retiradas de uma outra localidade evitando-se possíveis atritos decorrentes de procedimentos de despejos, o que, via de consequência, fere o princípio da impessoalidade. Por tudo isto, Gilberto Silva da Cunha Santos Aroso  pode ser condenado pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inc. I da Lei º 8.429/92, incindindo assim nas sanções do art. 12, inc. III da mesma lei.
O próprio processo esclarece que Gilberto Aroso responde a várias ações civis públicas, inclusive por ato de improbidade administrativa, já tendo inclusive sido condenado por improbidade administrativa na primeira comarca de Paço do Lumiar, respondendo ainda por ação penal nesta Comarca, as quais lhe imputam a prática de diversos atos que violam o interesse público e que atentam contra os princípios da administração pública, do que resultam sérios indícios de que não se conduziu de forma proba durante o exercício de seu mandato.  Baseado em tudo que foi exposto, a 1ª Comarca de paço do Lumiar, aplica a seguinte sentença:
“A 1ª Comarca de paço do Lumiar, através de sua representante legal, Drª Jaqueline Reis Caracas- Juíza da 1ª Vara; e diante de tais considerações, aplica ao réu Gilberto Silva da Cunha Santos Aroso as sanções de: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 anos; b) pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida por ele ao tempo da propositura da demanda (janeiro de 2007), acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE e juros de 1% ao mês, a incidirem desde janeiro de 2007, que será revertida em prol do Município de Paço do Lumiar; c) proibição de contratar com o Poder Público, por qualquer de seus entes federados, incluindo a administração direta e indireta, ou receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos”.
                            Paço do Lumiar, 25 de novembro de 2011.

          Que fique bem claro, que o bem público, como o próprio nome sugere, é do povo, e portanto a população deve estar sempre vigilante em sua defesa contra os abutres políticos que se afastam da lei para governar para si mesmos. Até a próxima pérola de GILBERTO AROSO.  

sábado, 25 de agosto de 2012


A FARRA DOS AROSOS

            Nesta Sexta-feira passada (18/08/2012) o clã AROSO reuniu correligionários e cidadãos para uma pequena “festinha” na casa de eventos Glamour (próximo ao conjunto Lima Verde, na estrada de Ribamar); no evento estavam presentes a então prefeita do município (Glorismar Rosa Venâncio) e seu filhinho, vereador do município e candidato à reeleição, Thiago Aroso.
É óbvio que esta promoção não aconteceu devido a família AROSO ser bondosa e caridosa para com seu séquito, mas tem um único objetivo de benefício eleitoral; visto que Thiago é candidato à reeleição a vereador de Paço do Lumiar. O fato é que a política do “pão e circo”, com distribuição de presentes, comidas e espetáculos oratórios (típica de tempos passados) foi proibida pela JUSTIÇA ELEITORAL, tratando-se, portanto de evento ilegal visando benefício próprio do candidato.
No evento havia uma expectativa de público de 300 pessoas; para almoço, entrega de presentes e de brindes, e adivinhem que estava sobre os holofotes? (BIA E THIAGO AROSO)
Consideremos que, o primeiro princípio para um bom candidato e político é obedecer as leis e regras estabelecidas pelos poderes constituídos, o que de fato não esta acontecendo com os AROSOS; que utilizam mais uma vez do poder econômico contraditoriamente obtido, para persuadir o povo de que eles são a melhor opção.
Não permita leitor, que o Maranhão e o nosso Paço do Lumiar continuem no declínio e retrocesso de sempre !   










quinta-feira, 23 de agosto de 2012

GILBERTO AROSO O MITO NO DESVIO DO DINHEIRO PÚBLICO PARTE I




A equipe deste blog vai lançar uma serie de denúncias contra os maus gestores públicos que passaram pela administração de Paço do Lumiar com a finalidade de alertar a população para que não caia no erro de eleger lobos travestidos em pele de Coordeiro.
Iremos iniciar essa série de denúncias tratando da má administração que foi o governo de Gilberto Aroso e sua família que nos últimos anos constituíram um grande patrimônio com dinheiro público e deixando assim milhares de cidadãos na mais profunda miséria social.  
Dos 41 processos que o ex-prefeito de Paço do Lumiar Gilberto Aroso responde, tanto na comarca do referido município, quanto no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 90% deles são por atos de improbidade administrativa contra o erário público municipal.
Processo n° 88/2007 Ação Civil Pública Autor: Ministério Público Estadual Promotora: Dra. Gabriela Brandão da Costa Tavernard Réu: Gilberto Silva da Cunha Santos Aroso S E N T E N Ç A O Ministério Público Estadual, por meio de sua representante legal, ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa, atribuindo a Gilberto Silva da Cunha Santos Aroso a prática da conduta prevista no art. 11, inc. I da Lei nº 8.429/92, em decorrência da violação também do dispositivo do art. 37, §1º da Constituição Republicana e art. 4º da Lei nº 8.429/92. Informou que o Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho ofereceu representação junto à Procuradoria Geral de Justiça noticiando que o réu, então prefeito deste Município, teria utilizado recursos públicos para promoção pessoal em matéria veiculada no "Jornal Pequeno" do dia 16.01.2004.

“[...] o réu buscou sua promoção pessoal às custas do patrimônio público, em nada beneficiando a coletividade, ferindo os dispositivos do art. 4º da Lei 8.429/92 e art. 37, §1º da CF, tendo praticado a conduta típica do art. 11, I, da Lei 8.429/92, quebrando o princípio constitucional da impessoalidade. Pediu ao final a condenação do demandado nas sanções do art. 12, inc. III da Lei nº 8.429/92 [...]”
Quando Gilberto Aroso assumiu a gestão municipal no tapetão; assumindo o lugar do então prefeito, Mabenes Cruz da Fonseca; o seu primeiro ato como gestor foi orientar sua equipe de publicitários publicarem uma matéria no Jornal Pequena promovendo única e exclusivamente a sua pessoa, esquecendo assim do Povo de Paço do Lumiar; tal matéria custou aos cofres públicos o valor de R$ 1.500,00, segundo comprovante de pagamento apresentado pelo seu marqueteiro, quando na verdade custou apenas R$ 200,00 conforme recibo apresentado ao ministério publico pelo “Jornal pequeno”, consta também nos autos do processo que cheque emitido pelo resente prefeito foi devidamente assinado pelo mesmo. Aqui fica uma pergunta, para onde foi o restante do dinheiro “ou melhor” esse troco?
Veja o que fala, o advogado de defesa, Sr. Wellington Sousa:
“Ressaltou que a matéria, que teve caráter estritamente informativo, não foi redigida pelo réu e nem a ele submetida, sendo certo que o fato de nela se mencionar o nome do Prefeito não caracteriza por si só publicidade com o fim de promover o chefe do executivo.”

Como pode um administrador que acaba de assumir no tapetão um cargo de prefeito municipal não ter conhecimento de uma publicação em um jornal de grande circulação no Estado do Maranhão sobre um de seus primeiros atos com gestor de uma cidade que na época beirava em torna de 80 mil habitantes, aqui podemos notar qual seria a principal marca do seu desgoverno: A dissimulação.
“O MP replicou às fls. 113/117, ratificando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Impetrado Agravo de Instrumento pelo réu da decisão que recebeu a Ação Civil Pública, o TJMA converteu o recurso em Agravo retido. Designada data para a audiência de instrução e julgamento, a mesma não se realizou por falta da intimação das testemunhas arroladas pelo autor. Redesignada, a audiência novamente não se realizou em virtude de pedido de adiamento do réu para acompanhar a esposa em procedimento cirúrgico, tendo o MP ratificado o pedido de julgamento antecipado da lide, o que foi deferido”
Para não participar das audiências de instrução junto a comarca da cidade alegou que iria acompanhar a sua esposa ao médico uma vez que a mesma iria se submeter a um procedimento cirúrgico, como podemos perceber a muito que a família Aroso enfrenta problemas com a justiça e corre dela como o DIABO corre da cruz.
Prestem bem atenção na compreensão do Ministério Público em relação ao ato ilícito que praticou o então prefeito: 
“No caso dos autos, imputa-se ao demandado a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inc. I da Lei nº 8.429/92, que contém o seguinte preceito: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; Segundo o Ministério Público, o demandado desatendeu de forma explícita a regra do art. 37, §1º da Constituição Republicana, pois ao realizar propaganda do Município, fez verdadeira promoção pessoal, quebrando o princípio da impessoalidade. A prova trazida com a ação de improbidade, que instruiu o inquérito civil, demonstra a existência de realização de propaganda pelo réu que caracterizou sua promoção pessoal enquanto era Prefeito Municipal de Paço do Lumiar ”

Segundo,ainda, o Ministério Público: A matéria publicada mostra nitidamente o enaltecimento à pessoa do Sr. Gilberto Aroso, destacando-se os seguintes trechos: "Conduzido ao cargo em função da cassação do ex-prefeito Mábenes Fonseca, o novo chefe do Executivo Municipal lembrou que, nos últimos três anos, Paço do Lumiar teve a pior administração da sua história. Mas também ressaltou que, agora, não vai medir esforços para reverter o quadro, trabalhando com uma equipe competente, para promover o desenvolvimento do município e melhorar a qualidade de vida da população.
“[...] Ele afirmou ainda que, com fé e juntamente com a sua equipe de trabalho, vai reconstruir a moral e a dignidade do povo de Paço do Lumiar, hoje tão sofrido, em função de problemas causados pela administração anterior. [...] disse estar disposto a colaborar, no que for possível, com a Administração, destacando que o Maranhão precisa de administradores municipais sérios como o de Paço do Lumiar, que realizam trabalhos voltados realmente para a população, e não apenas usam o cargo para se beneficiar [...]”
“[...] Tal conduta fere frontalmente a regra do art. 37, §1º da Constituição Republicana, que veda na publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos a existência de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal da autoridade ou servidores públicos [...]”
“[...] Ora, se o demandado violou regra expressa do art. 37, §1º da Constituição Republicana e se ao agente público somente é permitido agir nos limites da legalidade, ou seja, fazer o que é permitido em lei, conclui-se com clareza que praticou o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inc. I da Lei nº 8.429/92. Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o réu Gilberto Silva da Cunha Santos Aroso pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inc. I da Lei º 8.429/92, incindindo assim nas sanções do art. 12, inc. III da mesma lei [...] Teve participação efetiva nos atos imputados nesta demanda, pois sua imagem pessoal aparece vinculada ao ente público municipal.”
“[...] Diante de tais considerações, e considerando que ele não mais detém o cargo de Prefeito Municipal ou cargo público algum, assim como não restou demonstrado qualquer prejuízo ao erário, sanções que ficam prejudicadas, aplico ao réu Gilberto Silva da Cunha Santos Aroso as sanções de: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 anos; b) pagamento de multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida por ele ao tempo da propositura da demanda (janeiro de 2007), acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE e juros de 1% ao mês, a incidirem desde janeiro de 2007, que será revertida em prol do Município de Paço do Lumiar; c) proibição de contratar com o Poder Público, por qualquer de seus entes federados, incluindo a administração direta e indireta, ou receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos. [...]”

Assim foi marcado o inicio da gestão de Gilberto Aroso, que contrario ao que divulgou no jornal, ele se demonstrou durante os 6 anos de sua administração um excelente gestor para ele próprio e sua família aumentado as suas fortunas  pessoas.  

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

BOMBA! Desembargadores do TJ – MA irão depor no CNJ, referente ao caso da prefeita Bia Aroso em Paço do Lumiar.

O Conselho Nacional de Justiça intimou cinco Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para prestar informação referente ao caso da prefeita de Paço do Lumiar Bia Aroso,  no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os termos dispostos no art. 67, §3º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.


Os magistrados que estão sendo intimados são: (Cleonice Freira, Nelma Sarney, Paulo Velten, Raimunda Bezerra e Marcelo Carvalho).

Veja o documento:
DESEMBARGADORES IRÃO DEPOR NO CNJ.  –Anexo de Mensagem Encaminhado–
 
Corregedoria

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – CORREGEDORIA  0001798-06.2012.2.00.0000
Requerente: Edgar Silva Ribeiro
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 

DESPACHO/OFÍCIO ____________ /2012
 
            Diante das novas informações apresentadas pelo reclamante (INF31), notifiquem-se os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Cleonice Freira, Nelma Sarney, Paulo Velten, Raimunda Bezerra e Marcelo Carvalho) para prestar informações,  no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os termos dispostos no art. 67, §3º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
 
RICARDO CUNHA CHIMENTI
Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justi�a
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por RICARDO CUNHA CHIMENTI em 19 de Agosto de 2012 �s 19:03:39
O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: f50ab1b90eb859d3fade77640ac8fef3
Amanhã a magistrada Raimunda Bezerra, irá prestar esclarecimento referente à liminar que concedeu a prefeita Bia Aroso, na Plenário do Conselho Nacional de Justiça.
UMESP

O FANTASMA ATACA NOVAMENTE

            O candidato FANTASMA à prefeitura de Paço do Lumiar, Wendel Dorneles Moraes (o sem partido), continua em sua jornada ilícita; torrando dinheiro com campanha política ILEGAL. Final de semana passado, Moraes organizou nas entrelinhas uma carreata utilizando o nome político e o nome do partido, com finalidade de aumentar sua influência na disputa eleitoral de 2012. Acontece, porém que este espectro viajante, teve sua candidatura INDEFERIDA pela Justiça eleitoral; caracterizando-se a carreata; como campanha política ilegal.
Antes do evento nossa equipe flagrou o abastecimento de vários carros envelopados e caracterizados com a marca política de Moraes, que como é típico de nossa política atual, utilizou-se de seu poder econômico e malícia em benefício de sua campanha FANTASMA; com o absurdo eleitoral de utilização de seu material de campanha em meio de transporte coletivo (táxis) caracterizando crime eleitoral, como consta no artigo 37 do código eleitoral brasileiro:
“É proibido a propaganda eleitoral de qualquer natureza em veículos automotores prestadores de serviços públicos, tais como os ônibus de transporte coletivo urbano, táxis etc”.

Mais uma vez o FANTASMA ataca, se opondo a decisão judicial e lei; objetivando o caos na mente do eleitor, para enganá-lo em relação aos seus verdadeiros propósitos: ENFRAQUECER O SENTIMENTO DE MUDANÇA DA POPULAÇÃO LUMINENSE 

ESTAMOS PREPANDO AS IMAGENS.......

sábado, 18 de agosto de 2012

CANDIDATO FANTASMA EM PAÇO DO LUMIAR


                    Em matéria anterior, a equipe do combate à corrupção eleitoral, havia denunciado a campanha ILEGAL do candidato da coligação "A Força do Povo é Maior", que teria como representantes à prefeitura: Wendel Moraes (PP) e sua vice Paula Nascimento; apesar de terem seu registro de candidatura INDEFERIDO pela Juiza da 93ª zona eleitoral (Drª. Rafaela Oliveira Saif Rodrigues) parecem não respeitar a decisão judicial; em demonstração de profundo desrespeito ao que é JUSTO e está previsto em lei.

         O senhor Wendel Moraes, articulado com o grupo político dos Aroso, em manobra política desleal; induziu um grupo de vereadores, alguns integrantes do Partido Progressista (PP) e a própria população a acreditar em sua candidatura fantasma. Este articulou uma convenção partidária pelo PP que apreciou seu nome e de alguns candidatos à vereadores à estarem aptos à disputa eleitoral de 2012; acontece porém, que tal convenção foi uma fraude, visto que, O próprio Partido Progressista no Estado dissolveu o Partido em Paço do Lumiar, tornando esta convenção FANTASMA.

“O código eleitoral estabelece em seu Art. 90. Que somente poderão registra-se candidatos cujos partidos possuam Diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realize a eleição. Ocorre que, o Diretório Regional do Partido Progressista (PP), por questões políticas internas dissolveu o Diretório municipal em Paço do Lumiar (conforme Resolução n.º 003/2012, de 20/06/2012), ficando este a cargo de Comissão Provisória presidida pelo senhor José Augusto Vieira, de modo que a convenção do diretório municipal realizada em 30/06/2012 pelo senhor Wendel Dorneles Moraes, que decidiu inocentemente pela sua candidatura, não tem validade alguma. Informações técnicas do Cartório Eleitoral atestam que a ata de escolha em convenção foi assinada por presidente sem legitimidade. Assim, o senhor WENDEL DORNELES MORAES não tem legitimidade para representar o PP, neste Município

Não há Salvação para os atos que vem praticando o Sr. Wendel Moraes no processo eleitoral de Paço do Lumiar, uma vez que o mesmo encontra-se com sua candidatura indeferida (Impugnada) pela Justiça e mesmo assim, de forma inconsequente mantém sua campanha nas ruas com uma única finalidade: de tumultuar o processo político eleitoral.





Nota-se então que, Wendel Moraes, não tem um pingo de compromisso com a Justiça, a população deste município e nem com questões partidárias: uma vez que seus candidatos a vereadores, não mediram esforços para colocarem suas candidaturas nas ruas, sem saber eles, que estavam sendo enganados e usados pelo candidato FANTASMAS (Moraes), agora ficou claro para todos eles que foram inflados e induzidos a navegarem a um embrulho político e jurídico provocado pelo Sr. Wendel Moraes uma vez que mesmo tinha profundo conhecimento que não poderia ser candidato à prefeitura, por ter sido expulso do PP, não contente com esse fato o MORAES pegou a documentação da nova comissão provisória do PP e deu entrada junto a justiça eleitoral no seu registro de candidatura, cometendo assim um crime de posse de documentações que não lhe pertencia segundo nos informou o Sr. Zé Grandão, um dos representantes da nova comissão provisória do PP no município.
Como podemos perceber o candidato FANTASMA não arquitetou tudo isso sozinho, contou com parceiros que a muito vem utilizando dinheiro público em benefício próprio: pela lógica de nossa região, facilmente chegamos aos Aroso e aos da família Campos.
Por fim fica claro que a manobra política arquitetada pelo Senhor Moraes (FANTASMA) teve o único objetivo de favorecer a família Aroso, que teria 3 candidatos à prefeitura  de Paço do Lumiar, para disputar as eleições deste ano: Gilberto Aroso, Almeida “Aroso” e Wendel Moraes; também “Aroso”.
O plano deles caiu por água abaixo uma vez que, uma de suas peças (MORAES), teve o seu registro de candidatura indeferido pela justiça eleitoral; restando apenas Gilberto Aroso e Almeida, que estão juntos e imbuídos na disputa pelo poder municipal.

Quando o povo encontra-se imbuído de um sentimento único de mudança, os pervertidos políticos tentam embaralhar os votos, afim de enfarquecer a legitimidade do Povo.    

SEGUNDA-FEIRA TEREMOS MAIS INFORMAÇÕES !